Desaparecimentos generalizados e sistemáticos no México: um apelo urgente à ação da Assembleia Geral das Nações Unidas sob a Convenção sobre Desaparecimentos Forçados

4 de Junho de 2026
Crédito Foto: Just Security

O Comitê CED concluiu haver desaparecimentos forçados generalizados no México, remetendo o caso à ONU, e destacando a impunidade estrutural, o debate sobre atores não estatais e pede cooperação internacional.

Em uma decisão sem precedentes, o Comitê das Nações Unidas contra o Desaparecimento Forçado (Comitê CED) concluiu em março que existiam fundamentos suficientes para considerar «que o desaparecimento forçado é praticado de maneira generalizada ou sistemática» no México e, em virtude do artigo 34 da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados (CED), remeteu a situação do México à Assembleia Geral das Nações Unidas.

Em sua decisão (parágrafo 123), o Comitê solicitou dois tipos de medidas à Assembleia Geral da ONU: em primeiro lugar, prestar assistência técnica ao México (Estado-parte da CED desde 2008) para apoiar as autoridades estatais na busca por pessoas desaparecidas e na investigação dos supostos desaparecimentos forçados, em particular daqueles que envolvem agentes estatais vinculados a grupos do crime organizado; e, em segundo lugar, prestar apoio para estabelecer um mecanismo que permita o acesso à verdade para os familiares das pessoas desaparecidas.

Em um comunicado de imprensa no dia 2 de abril, as autoridades mexicanas indicaram que «rejeitam» o relatório do Comitê «por ser tendencioso e por desconsiderar as observações, análises e atualizações apresentadas pelo Governo do México. Tais apresentações mostram que os argumentos do Comitê são inconsistentes tanto com sua própria definição de desaparecimento forçado quanto com os avanços institucionais do México desde 2019, e particularmente desde 2025». O comunicado acrescentou que o artigo 34 foi utilizado indevidamente, uma vez que tal disposição foi «concebida para casos em que os desaparecimentos forçados são cometidos de maneira generalizada e sistemática por agentes do Estado, e as autoridades se recusam a agir ou cooperar. Essa não é a realidade do México atual, que empreendeu uma transformação estrutural neste âmbito».

Os procedimentos seguidos pelo Comitê para adotar a decisão com fundamento no artigo 34, bem como as respostas detalhadas do Estado ao requerimento de informações, demonstram que a principal divergência de fundo entre o México e o Comitê gira em torno da participação de atores não estatais nos desaparecimentos e sobre a sua qualificação jurídica por parte do Comitê CED como «crimes contra a humanidade», nos termos do artigo 5º da CED. No entanto, trata-se em grande parte de distinções técnicas, e o ponto central do relatório do Comitê é que a gravidade da situação exige uma ação urgente e coordenada entre as Nações Unidas e as autoridades mexicanas.

Antecedentes que conduziram à decisão adotada com fundamento no artigo 34

Antes de entrar em questões técnicas da CED, convém sinalizar três aspectos necessários para compreender o contexto no qual surgiu a decisão do Comitê. Em primeiro lugar, o México não nega a existência nem a magnitude dos desaparecimentos, incluindo os desaparecimentos forçados ocorridos em seu território no passado. Pelo contrário, em suas respostas (parágrafo 2), o Governo reconhece que «os desaparecimentos no México foram perpetrados com a participação direta de agentes do Estado ou tolerados por funcionários públicos cúmplices que negaram justiça e verdade às vítimas e às suas famílias, dando lugar à impunidade. Essas práticas deixaram uma ferida profunda na sociedade mexicana e semearam desconfiança em relação às instituições».

Em segundo lugar, o Comitê CED tem identificado ao longo de anos violações graves e massivas de direitos humanos sob diferentes bases jurídicas da Convenção, incluindo as revisões periódicas do México (artigo 29), as ações urgentes (artigo 30), sua visita ao país em 2022 (artigo 33) e seus pareceres em casos individuais (artigo 31). Em conjunto, este histórico reflete vários padrões «na grande maioria dos estados mexicanos», tais como a participação direta ou indireta de «funcionários públicos nos âmbitos federal, estadual e municipal», «diversas formas de conluio e diferentes graus de participação» de funcionários públicos em desaparecimentos cometidos pelo crime organizado, uma grave «crise forense», deficiências estruturais na busca pelas pessoas desaparecidas, os riscos enfrentados pelas famílias das vítimas e uma «quase absoluta impunidade».

Sobre esse ponto, podem ser consultados os relatórios periódicos, as ações urgentes, a visita ao país de 2022 e, a título de ilustração, um caso individual disponível aqui. Da mesma forma, a indicação de que tais padrões são observados na grande maioria das entidades federativas pode ser vista no parágrafo 13 das observações da visita.

Adicionalmente, outros órgãos de direitos humanos, como a Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenaram as ações e omissões do México por não prevenir ou não investigar os desaparecimentos, inclusive em casos examinados sob uma perspectiva de gênero (os conhecidos casos Campo Algodoeiro e García Andrade e outros) ou sob uma perspectiva indígena (González Méndez e outros). A Corte Interamericana também determinou que o México propiciou um clima de impunidade em favor dos perpetradores (Radilla Pacheco vs. México), especialmente quando existe vinculação com policiais locais ou com funcionários de alto escalão.

No mesmo sentido, o Comitê de Direitos Humanos da ONU reiterou e afirmou em diversas ocasiões as obrigações do México de combater a impunidade e de garantir o direito dos familiares ao acesso à verdade, em virtude do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Portanto, a situação de impunidade e de falta de acesso à justiça para as vítimas de desaparecimento está suficientemente documentada, é amplamente conhecida e se prolongou no tempo.

Por fim, como reconheceu o Comitê CED em sua decisão adotada com fundamento no artigo 34 (parágrafo 67), nem todos os desaparecimentos qualificam-se necessariamente como desaparecimentos forçados. Não obstante, em virtude do artigo 12(2) da CED, a obrigação estatal de investigar é ativada «quando existirem motivos razoáveis para crer» que uma pessoa foi objeto de desaparecimento forçado.

Anteriormente, organizações da sociedade civil haviam solicitado a ativação do artigo 34, mas, em cada oportunidade, o Comitê CED rejeitou o pedido (CED/C/MEX/A.34/RI/1). No entanto, em seu 28º período de sessões, realizado em abril de 2025, o Comitê decidiu requerer informações ao México com fundamento no artigo 34 (CED/C/MEX/A.34/RI/1), com base em relatórios apresentados por organizações da sociedade civil.

Após examinar cuidadosamente as informações recolhidas (CED/C/MEX/A.34/RI/1, parágrafo 11), e levando em conta, além disso, a ausência de uma melhora significativa da situação apesar de suas múltiplas interações com o México desde 2012, o Comitê emitiu uma determinação preliminar no sentido de que se cumpriam os pressupostos para requerer informações adicionais ao México com fundamento no artigo 34, cujo texto dispõe:

Se o Comitê receber informações que, a seu juízo, contenham indícios fundamentados de que o desaparecimento forçado é praticado de maneira generalizada ou sistemática no território sob a jurisdição de um Estado-Parte, poderá, após solicitar ao Estado-Parte interessado toda a informação pertinente sobre a situação, levar urgentemente o assunto à atenção da Assembleia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Dado que esta foi a primeira vez na história em que se utilizou o artigo 34, o Comitê CED precisou as condições que deveriam concorrer e, em particular, o critério dos «indícios fundamentados». Segundo explicou o Comitê, no âmbito do artigo 34, este não atua «como uma comissão de investigação» e, por conseguinte, «não está obrigado a aplicar o padrão probatório necessário para determinar que os fatos constituem os ‘motivos razoáveis’ ou as ‘razões substanciais para crer’ empregados pelas comissões de investigação ou pelo Procurador do Tribunal Penal Internacional ao decidir se procede à abertura de uma investigação» (CED/C/MEX/A.34/RI/1, parágrafo 12). Em seu lugar, indicou que a regra dos «indícios fundamentados» é satisfeita quando «a informação de que dispõe [o Comitê] suscita preocupação suficiente» a ponto de requerer uma atuação urgente. Na decisão de 2026, o Comitê acrescentou que a informação foi apresentada de boa-fé, com detalhes e precisão e, portanto, mostrava-se suficiente para satisfazer o padrão prima facie exigido para uma remessa urgente à Assembleia Geral da ONU (parágrafos 53 e 54).

As respostas do México ao requerimento de informações formulado com fundamento no artigo 34

En resposta ao requerimento de informações do Comitê, o México apresentou uma peça de 87 páginas com suas observações e respostas, recebida pelo Comitê em setembro de 2025 (CED/C/MEX/A.34/RRI/R.1). O ponto de divergência mais significativo entre o México e o Comitê refletido nessas respostas consiste em determinar se a «prática generalizada ou sistemática» de desaparecimentos forçados, qualificada como crime contra a humanidade conforme o artigo 5º da CED, compreende também os desaparecimentos cometidos por atores não estatais sem o apoio, a autorização ou a aquiescência do Estado (CED/C/MEX/A.34/RRI/R.1, parágrafos 28 e seguintes).

Com efeito, tanto em sua decisão de invocar o artigo 34 em 2025 quanto em sua decisão de março de 2026 de remeter a situação à Assembleia Geral, o Comitê não se limitou a abordar as práticas de desaparecimento forçado impulsionadas pelo Estado, mas também os desaparecimentos cometidos por atores não estatais sem apoio, autorização ou aquiescência estatal, seguindo sua Declaração de 2023 sobre atores não estatais, por meio da qual ofereceu uma interpretação evolutiva do artigo 5º da CED (parágrafos 9 e seguintes). Com base em uma análise exaustiva da prática jurídica internacional, o Comitê CED concluiu na referida Declaração de 2023 que o «desaparecimento perpetrado por um ator não estatal que atua sem a autorização, o apoio ou a aquiescência do Estado constitui ‘desaparecimento forçado’ se for cometido como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil, de conformidade com a definição de crimes contra a humanidade do direito penal internacional». Em seu relatório de 2025, o Comitê citou múltiplos elementos probatórios que evidenciam um ataque «generalizado» e/ou «sistemático», e na decisão de 2026 dedicou uma análise considerável para demonstrar que tal padrão se encontrava satisfeito (parágrafos 72 a 114).

Em suas respostas, o México relembrou sua objeção reiterada à Declaração de 2023 (CED/C/10), sob o argumento de que a qualificação de crime contra a humanidade prevista no artigo 5º da CED só se aplica aos desaparecimentos forçados cometidos por agentes estatais, ou com o apoio, autorização ou aquiescência do Estado (artigo 2º da CED), mas não aos desaparecimentos perpetrados por atores não estatais, como os cartéis de drogas. Mais importante ainda — e de maneira preocupante —, o México questionou a «faculdade interpretativa» do Comitê CED (CED/C/MEX/A.34/RRI/R.1, parágrafos 71 e 72). Recorrendo aos Projetos de Conclusões da Comissão de Direito Internacional sobre acordos posteriores e prática posterior em relação à interpretação de tratados (A/73/10), endossou a postura de dita Comissão e afirmou que «um pronunciamento de um órgão convencional integrado por peritos não pode, por si só, constituir um acordo posterior ou uma prática posterior» (CED/C/MEX/A.34/RRI/R.1, parágrafo 73).

Este questionamento à prerrogativa do Comitê para interpretar seu próprio tratado, com fundamento na doutrina do «instrumento vivo», é sintomático de uma tendência crescente entre os Estados, que percebem este método interpretativo como contrário ao consentimento estatal e à intenção dos redatores. Tais Estados defendem uma interpretação mais «originalista» dos instrumentos internacionais por parte de seus órgãos de supervisão, tendência que excede o âmbito dos direitos humanos. A controvérsia não é nova, mas, como já analisado por Eirik Bjorge e outros acadêmicos, a interpretação evolutiva de um instrumento funda-se, na prática, em uma compreensão objetiva da intenção das partes.

Isso é aplicável à Declaração de 2023 do Comitê CED. Do ponto de vista substantivo, a evolução do direito internacional e, em particular, do direito penal internacional, bem como a interpretação dada ao artigo 7º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, demonstraram que os atores não estatais podem cometer desaparecimento forçado no âmbito do direito penal internacional, questão plenamente pertinente para a aplicação do artigo 5º da CED. Neste ponto, as respostas mexicanas mostram-se juridicamente inconsistentes: por um lado, sustentam que a interpretação «extensiva» dos crimes contra a humanidade realizada pelo Comitê CED é excessivamente ampla e infundada; e, por outro, solicitam ao próprio Comitê que interprete essa noção «de conformidade com a jurisprudência do Tribunal Penal Internacional e de outros tribunais internacionais ou híbridos, que descrevem detalhadamente as condições que devem ser satisfeitas para estabelecer a existência de crimes contra a humanidade» (CED/C/MEX/A.34/RRI/R.1, parágrafo 85).

Após as respostas do México, o Comitê emitiu sua decisão de março de 2026, levando em consideração as objeções do Estado, mas reiterando igualmente sua interpretação dos crimes contra a humanidade aplicáveis a atores não estatais. O Comitê CED considerou que a informação trazida pelo Estado-Parte era insuficiente para desautorizar os «indícios fundamentados» de que se cumpriam as condições para remeter o assunto à Assembleia Geral da ONU. A alegação mexicana de «viés» e de inconsistências jurídicas deve, portanto, ser lida à luz desse contexto. A decisão do Comitê segue cuidadosamente a definição de crimes contra a humanidade desenvolvida pelos tribunais e cortes penais internacionais. A decisão adotada com fundamento no artigo 34 não afirma a existência atual de uma prática de desaparecimentos forçados dirigida pelo Estado e respaldada pelo governo federal, mas sim um fracasso prolongado e estrutural das autoridades estatais na busca pelas pessoas desaparecidas — busca que, na maioria das vezes, fica nas mãos de seus familiares — ou na realização de investigações adequadas e no julgamento dos responsáveis por esses crimes contra a humanidade (CED/C/MEX/A.34/RI/1, parágrafo 19).

O apelo urgente à Assembleia Geral da ONU como oportunidade para que o México enfrente uma situação sistêmica de impunidade

A grave situação dos desaparecimentos, incluindo os desaparecimentos forçados, descrita pelo Comitê CED em suas decisões de abril de 2025 e março de 2026 não é nova. O Comitê vem chamando a atenção sobre o México há muito tempo, assim como outros órgãos de direitos humanos que se pronunciaram sobre o desaparecimento forçado sob diferentes instrumentos jurídicos.

No entanto, os mecanismos utilizados até agora não conseguiram melhorar a situação. E, em alguns sentidos, esta está piorando; por exemplo, a participação de grupos do crime organizado, às vezes vinculados a autoridades locais, está agravando a «crise forense e o clima de impunidade» (CED/C/MEX/A.34/RI/1, parágrafo 16). Além disso, informações coletadas por organizações da sociedade civil revelam os crescentes desafios e riscos enfrentados pelas pessoas buscadoras — principalmente mulheres —, que vão desde a criminalização de seu trabalho de busca até represálias, assédios, ameaças ou o uso de violência física, incluindo a violência sexual.

Neste sentido, o apelo urgente do Comitê pode ser lido como uma última tentativa de apoiar o México para fazer frente à vitimização secundária dos familiares das pessoas desaparecidas, inclusive de maneiras que levem em conta as vulnerabilidades específicas de mulheres e meninas (sobre o trabalho em andamento do Comitê CED relativo ao projeto de Observação Geral nº 2 sobre mulheres, meninas e desaparecimentos forçados).

Como responderá a Assembleia Geral da ONU? Dado que é a primeira vez que o Comitê CED remete uma situação à Assembleia Geral, mostra-se difícil prever o desfecho da remessa. Existe o risco de que um efeito contraproducente da ativação del artigo 34 seja a politização do assunto submetido ao conhecimento da Assembleia Geral e o uso indevido da narrativa estadunidense da «luta contra as gangues e os cartéis de drogas» para justificar «operações de aplicação da lei» contra o México.

Mas, se a remessa for assumida seriamente pela Assembleia Geral e pelo México, oferecerá uma oportunidade única para alcançar o objeto e fim da CED, contribuir para a plena realização dos direitos das vítimas e, em particular, oferecer a possibilidade de dar um sepultamento digno aos restos mortais de seus entes queridos. Como sustentou o ex-juiz Antônio Augusto Cançado Trindade em uma decisão da Corte Interamericana relativa aos restos mortais de pessoas desaparecidas, «a impossibilidade de recuperá-los, em diversos casos conhecidos pela Corte em relação à diferentes Estados, parece-me configurar um mal-estar de nosso tempo, que põe manifesto a espantosa pobreza espiritual do mundo desumanizado em que vivemos» (voto separado em Bámaca Velásquez).

O apelo do Comitê CED para uma ação urgente deve ser entendido como uma cobrança urgente e há muito esperada por justiça, verdade e humanidade, e o Governo do México faria bem em acolher a oportunidade de receber assistência internacional para avançar em direção a um objetivo que também compartilha: a redução dos desaparecimentos forçados e a obtenção de justiça para aqueles que já sofreram suas consequências.

O presente artigo foi publicado originalmente em inglês no Just Security. A versão original pode ser acessada aqui.

Citação acadêmica sugerida:: Tigroudja, Hélène. Desaparecimentos generalizados e sistemáticos no México: um apelo urgente à ação da Assembleia Geral das Nações Unidas sob a Convenção sobre Desaparecimentos Forçados.. Agenda Estado de Derecho. 2026/06/04. Disponível em:  https://agendaestadodederecho.com/desaparecimentos-generalizados-e-sistematicos-no-mexico/

Palavras-chave: México, desaparecimento forçado, Comitê contra o Desaparecimento Forçado, ONU.

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SOBRE O AUTOR
Hélène Tigroudja

Portugués – Universidade de Aix-Marseille / Professora visitante de Direito Internacional no Centro de Direito Internacional da Universidade Nacional de Cingapura / Vice-presidente do Comitê de Direitos Humanos da ONU. (As opiniões expressas não comprometem as Nações Unidas)

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Abogada colombiana, LLM en International Legal Studies por la Universidad de Georgetown y Máster en Argumentación Jurídica por la Universidad de Alicante. Es candidata a Doctora en Derecho por la Universidad de Georgetown. Actualmente se desempeña como Directora Asociada en el O'Neill Institute for National and Global Health Law y es docente en la Universidad de Georgetown y en programas de especialización y maestría en diversas universidades de América Latina. Anteriormente trabajó en la Comisión Interamericana de Derechos Humanos donde tuvo varios cargos, principalmente como Coordinadora de la Sección de Casos a cargo de la etapa de fondo y del litigio ante la Corte Interamericana de Derechos Humanos.

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Es profesora ayudante e investigadora predoctoral en el Departamento de Ciencia Política y Relaciones Internacionales de la Universidad Autónoma de Madrid (UAM). Tiene un Máster en Democracia y Gobierno, y un Máster en Gobernanza y Derechos Humanos, ambos de la UAM. Es licenciada en Comunicación Social por la Universidad Central de Venezuela. Es integrante del Lab Grupo de Investigación en Innovación, Tecnología y Gestión Pública de la UAM. Su tesis doctoral aborda la relación entre género, tecnologías y sector público, con un especial énfasis en la Inteligencia Artificial. También ha publicado sobre innovación pública y colaboración entre administraciones públicas y ciudadanía. Formó parte del equipo editorial de Agenda Estado de Derecho desde 2020 hasta febrero de 2022.

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Abogada de la Universidad de Chile y Magíster en Derecho Internacional de la Universidad de Cambridge. En el ámbito profesional, se ha desempeñado en el extranjero como asistente legal en la Corte Internacional de Justicia y consultora para la International Nuremberg Principles Academy. En Chile, ha trabajado como abogada para el Comité para la Prevención de la Tortura, y actualmente se desempeña en la División de Derechos Humanos del Ministerio de Relaciones Exteriores de Chile. Asimismo, es académica de Derecho Internacional Público en la Universidad de Chile. Sus áreas de investigación incluyen el derecho internacional de los derechos humanos, la regulación de la actividad policial y su conformidad con estándares internacionales, el derecho internacional humanitario y el derecho penal internacional.

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Ex Relator Especial para la Libertad de Expresión de la Comisión Interamericana de Derechos Humanos (CIDH) hasta el 5 de octubre de 2020. Abogado y docente uruguayo egresado de la Facultad de Derecho de la Universidad de la República de Uruguay (Udelar). Actualmente es senior fellow en El Diálogo Interamericano (The Interamerican Dialogue) y consultor en libertades informativas de UNESCO y organizaciones de la sociedad civil. Se desempeña como Secretario de Relaciones Internacionales y Gobierno Abierto del Gobierno de Canelones (Uruguay).

Docente y conferenciasta en el campo de la libertad de expresión y el derecho a la información en prestigiosas universidades, entre ellas American University (Washington), Unam (México), Universidad Carlos III (España), Stanford (California), Universidad del Pacífico (Perú), UBA (Argentina) Universidad Diego Portales (Chile), Udelar (Uruguay) y Universidad de los Andes (Colombia). Periodista, columnista y colaborador asiduo en distintos medios de comunicación.

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José Luis Caballero Ochoa es Licenciado en Derecho por el Tecnológico de Monterrey, Campus Chihuahua; Maestro en Derecho, por la Facultad de Derecho de la Universidad Nacional Autónoma de México, y Doctor en Derecho por la Universidad Nacional de Educación a Distancia (UNED) de España. Diplomado en derechos humanos y procesos de democratización por la Universidad de Chile. Pertenece al Sistema Nacional de Investigadores. Es académico – investigador en el Departamento de Derecho en la Universidad Iberoamericana, Ciudad de México, del que fue su Director por seis años. Actualmente es Comisionado de la Comisión Internacional de Juristas. Ha participado o participa en diversas comisiones o consejos públicos, ciudadanos y académicos en México, entre los que destacan: el Consejo de la Comisión de Derechos Humanos del Distrito Federal; la Junta Directiva del Instituto Federal de la Defensoría Pública; el Comité Consultivo del Centro de Estudios Constitucionales de la Suprema Corte de Justicia de la Nación; el Comité Académico y Editorial del Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación la Comisión de Selección del Comité de Participación Ciudadana del Sistema Nacional Anticorrupción, entre otros. Docente en diversos programas académicos en materia de derecho constitucional y derechos humanos en centros de educación superior nacionales, y ponente en congresos y foros académicos especializados en México, Argentina, Brasil, Chile, Guatemala, Colombia, España, Estados Unidos y Perú. Su papel como consultor y especialista ha implicado la elaboración de proyectos de ley, dictámenes técnicos bajo la figura de amicus curiae y peritajes internacionales. Su obra publicada consiste en más de 80 capítulos de libros y artículos en revistas especializadas sobre derecho constitucional, derechos humanos y derecho internacional de los derechos humanos, así como algunos libros en estas materias.

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Directora Ejecutiva de la Fundación para el Debido Proceso (DPLF por sus siglas en inglés) organización regional dedicada a promover el Estado de derecho y los derechos humanos en América Latina. Antes de unirse a DPLF, fue Coordinadora Adjunta de la Unidad de Investigaciones Especiales de la Comisión de la Verdad de Perú, a cargo de la investigación de graves violaciones de derechos humanos ocurridas durante el conflicto armado interno en ese país. Previamente trabajó en la Adjuntía para los Derechos Humanos de la Defensoria del Pueblo de Perú y formó parte del equipo legal de la Coalición Contra la Impunidad (Alemania) que promovió el procesamiento penal en ese país de militares argentinos responsables de la desaparición de ciudadanos alemanes durante la dictadura argentina. Katya realizó sus estudios de derecho en la Pontifica Universidad Católica del Perú y de maestría en derecho internacional público en la Universidad de Heidelberg, Alemania.

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Es abogada por la Universidad San Francisco de Quito, y tiene un LL.M. por el Washington College of Law de American University, con enfoque en Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Es candidata para el título de Doctora en Derecho por la Universidad Externado de Colombia. Ha trabajado como especialista en la Relatoría Especial para la Libre Expresión de la CIDH, Fundamedios y la Dirección Nacional de DDHH en Ecuador. Actualmente, es Directora del Observatorio de Derechos y Justicia de Ecuador, docente en la Universidad Internacional del Ecuador, y socia fundadora de Gentium Law Consultores.

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Abogada costarricense, Máster en Derecho Internacional y Resolución de Conflictos por la Universidad para la Paz de las Naciones Unidas. Actualmente se desempeña como Directora Legal para América Latina en Women’s Link Worldwide, desde donde ejerce como estratega legal, líder de iniciativa y abogada litigante, con una gran responsabilidad para diseñar y liderar complejos proyectos legales, asimismo, es docente en la Universidad para la Paz, y en diversas universidades de Costa Rica. Anteriormente trabajó en el Centro por la Justicia y el Derecho Internacional (CEJIL) como Directora del Programa para Centroamérica y México, en la Secretaría General de la Facultad Latinoamericana de Ciencias Sociales (FLACSO) y como consultora internacional. Marcia se especializa en el litigio estratégico con enfoque de género e interseccional.

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Doctor en Derecho por la Universidad Complutense de Madrid. Especialista en Derecho Constitucional por la Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM), y en Derecho Constitucional y Ciencia Política por el Centro de Estudios Políticos y Constitucionales (Madrid). Licenciado en Derecho por la Universidad Autónoma de Guerrero (México). Es Investigador Nacional nivel I del Sistema Nacional de Investigadores del Consejo Nacional de Ciencia y Tecnología (CONACYT, México). En representación de México es miembro del Grupo de Justicia Constitucional y Derechos Fundamentales del Programa Estado de Derecho para Latinoamérica de la Fundación Konrad Adenauer.